O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais firmaram acordo de cooperação técnica no final de 2021 no escopo de conscientizar os agentes de tratamento sobre proteção de dados nas campanhas eleitorais e para informar sobre os riscos de uso irregular de dados pessoais. Foi elaborado um documento denominado “Guia orientativo para aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral”, trazendo importantes diretrizes.
Principais disposições
O guia destaca que partidos, coligações e candidatos são agentes de tratamento de dados, bem como as empresas contratadas para ações online, podendo figurar como controladores e/ou operadores de dados pessoais. Do mesmo modo, deixa claro que o “legitimo interesse” não pode ser a base para tratamento de dados pessoais sensíveis. Não existe legitimo interesse, igualmente, na obtenção de dados custodiados pela administração pública ou empresas, na venda de cadastros e no uso dos dados para ações de propaganda e marketing eleitoral.
Relatório de Impacto
Embora a LGPD ainda não estabeleça de forma clara os casos em que o RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados) deva ser feito, a normativa e guia deixa claro que, considerando o alto volume de dados sensíveis passiveis de tratamento, como opiniões políticas que revelem filiação, o Relatório de Impacto pode ser uma boa prática a ser adotada pelos agentes eleitorais.
Direitos dos titulares de dados
Os direitos dos titulares de dados são previstos no art. 18 da LGPD e o guia destaca que os agentes de tratamento que atuem no processo eleitoral devem dispor de canais para que os titulares de dados possam exercer seus direitos. Um eleitor poderá questionar, por exemplo, a um candidato, sobre como este teve acesso à seu numero telefônico. Se não responder, este candidato pode ser responsabilizado.
Envio de mensagens
A resolução do TSE sobre propaganda eleitoral para 2022 já prevê o dever de cumprimento da LGPD. Além disso, no que tange ao envio de mensagens por candidatos e campanhas a eleitores, fica claro que só se pode enviar mensagens para endereços cadastrados gratuitamente, desde que respeitadas as bases legais previstas nos art. 7 ou 11 da LGPD. As mensagens devem conter identificação do remetente, e permitir o opt-out, ou descadastramento. O Artigo 34 da Resolução proíbe o disparo em massa de mensagens sem o consentimento do cidadão ou a partir de bots e códigos não fornecidos pelo provedor de aplicações (redes sociais, mensageiros, etc.), o que pode inclusive gerar uma investigação judicial com impugnação da candidatura, cassação do mandato e repercutir até como crime eleitoral.
Sanções e riscos
Partidos, campanhas e candidatos, por infrações e irregularidades ligadas ao tratamento de dados pessoais, podem sofrer repercussões e penalidades tanto da Justiça Eleitoral quando da ANPD. No aspecto eleitoral, as punições podem constituir em multa, cassação de mandato, e até mesmo repercutir em crimes eleitorais. Já no âmbito da proteção de dados, as sanções estão previstas no art. 52 da LGPD e podem culminar com bloqueio da atividade de tratamento de dados, em plena campanha eleitoral, o que pode prejudicar a campanha, além de multas.
Acesse a Cartilha do TSE
Guia traz importantes recomendações de boas práticas a serem seguidas por candidatas, candidatos e partidos. Acesse em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Janeiro/tse-lanca-cartilha-sobre-a-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais
Guerra Eleitoral na Internet
Neste ambiente, partidos, coligações, candidatos, plataformas e empresas de tecnologia e marketing eleitoral precisam considerar em seus projetos a conformidade e adequação. Se o compliance eleitoral digital já era imprescindível para se evitar processos com impactos na campanha, a primeira eleição na vigência da LGPD promete impactos ainda maiores para o agentes que ignorarem os direitos dos cidadãos e usarem dados pessoais pra fins irregulares. Conte com uma consultoria especializada em compliance eleitoral. Fale conosco.