O Brasil ganhou em março de 2026 um novo marco legal que vai mudar a forma como Estados e Municípios lidam com a proteção de crianças e adolescentes. A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, entrou em vigor no dia 17 de março e, junto com o Decreto nº 12.880/2026 assinado no dia seguinte, criou um conjunto de obrigações concretas para o poder público, não apenas para as plataformas digitais privadas.
Se você é gestor público, assessor jurídico de prefeitura ou atua em secretarias municipais, este artigo é para você.
O que é o ECA Digital?
O ECA Digital não substitui o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Ele o complementa, estendendo a lógica de proteção integral ao universo digital. A lei alcança redes sociais, jogos eletrônicos, aplicativos, plataformas de vídeo e qualquer serviço digital que possa ser acessado por menores de 18 anos, inclusive os de empresas estrangeiras que operam no Brasil.
Entre as principais proibições estão o design viciante (rolagem infinita, reprodução automática de vídeos), a publicidade direcionada a crianças por perfilamento de dados, as chamadas “caixas de recompensa” em jogos (loot boxes) e a criação de perfis comportamentais de menores para fins de marketing. As plataformas também passam a ser obrigadas a adotar verificação confiável de idade, sendo que se encerra a fase do simples botão “tenho 18 anos”.
A fiscalização fica a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que pode aplicar multas de até 10% do faturamento das empresas no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
Mas e a prefeitura, o que tem a ver com isso?
Muito mais do que a maioria dos gestores imagina.
O Decreto nº 12.880/2026 criou a Política Nacional de Proteção Digital (PNPD) e determinou expressamente que órgãos e entidades públicas estaduais e municipais do sistema de garantia de direitos participem de forma coordenada e articulada dessa política. Isso não é opcional.
Além disso, é importante compreender que a cobrança prática dessa implementação não virá apenas de órgãos federais. O Ministério Público Estadual, como integrante do Sistema de Garantia de Direitos previsto no ECA, possui legitimidade para exigir dos municípios a adoção de medidas concretas de proteção digital, podendo instaurar procedimentos administrativos, firmar termos de ajustamento de conduta e até propor ações civis públicas em caso de omissão.
Destaque-se que como obrigações das plataformas decorrem de uma relação de consumo, os PROCONs estaduais e municipais passam a ter competência direta para autuar empresas que descumprirem a lei.
As Secretarias de Educação, igualmente, viram autoridades fiscalizadoras da restrição de celulares nas escolas, por força da Lei nº 15.100/2025. E os Conselhos Tutelares precisam ser capacitados e equipados para atuar em casos de violações digitais.
Há ainda um ponto que poucos gestores perceberam: a responsabilidade do município por omissão quando a violação digital ocorre dentro do ambiente escolar. Se casos de cyberbullying, exposição íntima, assédio online ou uso compulsivo de plataformas acontecerem utilizando a rede da escola, durante o período letivo ou em equipamentos públicos, e a instituição não possuir protocolos claros de prevenção, identificação e encaminhamento, o município pode ser responsabilizado por falha no dever de proteção integral previsto no art. 227 da Constituição e no próprio ECA. Não se trata apenas de um problema disciplinar escolar, mas de potencial responsabilidade institucional por ausência de medidas preventivas e fluxos adequados.
O primeiro passo: saber onde você está
Antes de qualquer ação, a prefeitura precisa responder a uma pergunta fundamental que a maioria ainda não se fez: em quais pontos da sua estrutura administrativa o município interage, atua ou pode falhar na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital?
Essa análise vai muito além do tratamento de dados pessoais. Envolve escolas, assistência social, saúde, conselho tutelar, contratos tecnológicos, canais de denúncia, uso de redes sociais institucionais, plataformas educacionais, protocolos internos e a própria capacitação dos servidores.
Sem esse diagnóstico institucional mais amplo, qualquer ação de adequação ao ECA Digital será necessariamente incompleta. A resposta costuma surpreender. Dados de crianças circulam em sistemas de matrícula escolar, prontuários das UBS, registros do CAPS Infanto-Juvenil, plataformas de ensino digital, aplicativos de comunicação escola-família, sistemas contratados pela municipalidade, câmeras de monitoramento próximas a escolas, redes sociais oficiais da prefeitura com fotos de alunos, dentre outros.
Sem mapear esses pontos, qualquer ação de adequação será incompleta e a própria prefeitura pode estar em situação de irregularidade perante a ANPD.
É importante destacar que a atuação da ANPD não se limita às plataformas privadas. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado pelo próprio município, em sistemas de matrícula, prontuários de saúde, cadastros assistenciais, imagens em redes sociais institucionais e câmeras de monitoramento, dentre outros, também pode ser objeto de fiscalização. A combinação entre LGPD e ECA Digital impõe ao poder público padrões ainda mais rigorosos de cuidado, transparência e finalidade específica no uso dessas informações.
Os sete eixos de atuação obrigatória
Com o diagnóstico feito, a atuação municipal se organiza em sete frentes.
Na educação, as secretarias precisam incluir educação digital e midiática no currículo da educação básica, capacitar professores para cidadania digital e revisar os formulários de autorização de uso de imagem dos alunos. A lei exige consentimento específico por finalidade, não uma autorização genérica.
Na fiscalização, os PROCONs podem e devem autuar plataformas que descumpram as proibições da lei, como loot boxes em jogos infantis, publicidade por perfilamento emocional e ausência de vinculação de contas de menores a um responsável legal.
Na saúde pública, as UBS e os CAPS Infanto-Juvenis precisam incorporar protocolos de identificação e atendimento de casos de uso problemático de tecnologia. A lei reconhece explicitamente os danos do uso compulsivo de plataformas digitais à saúde mental de crianças e adolescentes.
Na segurança pública, é preciso definir fluxos claros de encaminhamento para o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (vinculado à PF) e às delegacias de crimes cibernéticos dos estados. Vale lembrar que a Lei nº 14.811/2024 tipificou o cyberbullying como crime no Código Penal, com pena de 2 a 4 anos para adultos.
Nas políticas locais, o decreto exige que cada município formule um plano concreto de proteção digital, com ações, responsáveis e orçamento, envolvendo CRAS e CREAS de forma integrada.
No controle social, os CMDCAs precisam incluir a proteção digital em sua pauta e os municípios devem publicar relatórios anuais sobre suas ações, garantindo transparência à população.
Na tecnologia e licitação, municípios devem zelar para que produtos e serviços consumidos pelos órgãos públicos estejam em conformidade com a norma e seus regulamentos. Esse ponto ganha relevância especial nos contratos já vigentes. Plataformas de ensino digital, aplicativos de comunicação escola-família, sistemas pedagógicos, ambientes virtuais de aprendizagem e softwares utilizados pela rede municipal precisam ser revistos sob a ótica do ECA Digital. Caso o município utilize ou mantenha contratado serviço que adote práticas vedadas pela lei, como design viciante, coleta excessiva de dados de menores ou ausência de verificação adequada de idade, a Prefeitura pode ser considerada corresponsável pela violação, ainda que a infração tenha sido praticada pela empresa contratada.
Canais de denúncia: o município precisa organizar seus fluxos
O Decreto nº 12.880/2026 determina expressamente o fortalecimento dos canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes no ambiente digital. Na prática, isso significa que cada município precisa não apenas divulgar os canais nacionais, mas organizar internamente quem recebe a denúncia, como ela é encaminhada e em quanto tempo a resposta ocorre.
O Conselho Tutelar é a primeira instância de recebimento local. O CRAS e o CREAS devem estar aptos a acolher relatos de famílias sobre riscos digitais. As escolas municipais precisam ter protocolos internos para casos de cyberbullying e assédio online. E toda a rede deve saber acionar o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, criado pelo governo federal especificamente para centralizar denúncias de crimes digitais.
O tempo é agora
A implementação do ECA Digital segue um cronograma em três fases. A fiscalização efetiva com sanções mais severas começa em janeiro de 2027, o que pode parecer distante, mas não é. Os municípios que aguardarem a regulamentação plena da ANPD para iniciar sua adequação incorrerão em mora institucional.
O momento atual, com a ANPD ainda em fase de diálogo e orientação, é exatamente o mais favorável para agir: fazer o diagnóstico, criar os grupos de trabalho, capacitar servidores, revisar os documentos e organizar os fluxos de denúncia. Quando a fiscalização endurecer, quem já tiver se movimentado estará em posição muito mais confortável =e mais importante, estará cumprindo seu papel de garantidor dos direitos das crianças e adolescentes também no mundo digital.
Consultoria para prefeituras na adequação ao ECA Digital
A adequação municipal ao ECA Digital exige atuação integrada das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, dos Conselhos Tutelares, PROCONs, CMDCAs, departamentos jurídicos, setores de tecnologia e responsáveis pelas contratações públicas.
A CyberExperts presta consultoria especializada para prefeituras e órgãos públicos na implementação do ECA Digital, com diagnóstico de riscos, revisão de contratos e plataformas, estruturação de fluxos de denúncia, elaboração de protocolos, capacitação de servidores e planejamento das medidas necessárias à conformidade municipal.
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Como funciona o diagnóstico municipal
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Realizamos o Diagnóstico de Conformidade Municipal ao ECA Digital, identificando:
- onde a prefeitura pode ser responsabilizada por omissão;
- quais fluxos e protocolos ainda precisam ser estruturados;
- quais órgãos e servidores precisam ser capacitados;
- quais contratos, sistemas e plataformas representam riscos;
- quais medidas devem ser adotadas antes da fiscalização.
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