Perícia digital em fraudes bancárias: como demonstrar tecnicamente a ausência de falha da instituição financeira

Assistência técnica para bancos, fintechs, financeiras, corretoras e exchanges em ações envolvendo transações não reconhecidas, contratações digitais, invasões de contas e suspeitas de autofraude.

Em uma ação envolvendo fraude bancária, a defesa da instituição costuma começar com documentos que confirmam a realização da operação: extratos, telas internas, registros de autenticação e indicação de uso de senha ou biometria. Esses elementos são importantes, mas podem não responder à pergunta que decidirá o processo: o banco forneceu a segurança que se esperava diante das circunstâncias daquele caso?

Responder exige reconstruir o incidente. É preciso saber como começou a sessão, qual aparelho acessou a conta, quais fatores de autenticação foram empregados, se houve mudança de dispositivo, como as transações se comparavam ao histórico do cliente, quais alertas foram gerados e o que a instituição fez quando recebeu a contestação.

A perícia digital organiza esses registros, verifica sua consistência e os coloca em uma linha do tempo. Dependendo do que for encontrado, o trabalho pode demonstrar a regularidade dos controles da instituição, a inexistência de defeito no serviço ou a ausência de nexo entre a atuação do banco e o prejuízo alegado. Também pode identificar uma falha que precisa ser corrigida. Essa independência é indispensável para que o parecer tenha credibilidade dentro e fora do processo.

A responsabilidade do banco depende dos fatos que puderem ser provados

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes inseridas no risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 e o Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa que todo golpe sofrido por um cliente produza, por consequência automática, o dever de indenizar.

O artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor admite o afastamento da responsabilidade quando o fornecedor prova que o defeito não existiu ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na prática, a discussão depende menos do nome dado ao golpe e mais do funcionamento da conta antes, durante e depois das operações contestadas.

Um julgamento recente mostra essa diferença. Em julho de 2026, a Terceira Turma do STJ [1]manteve decisão que afastou a responsabilidade de um banco em caso de falsa central de atendimento. As duas transferências via Pix eram compatíveis com o histórico da conta. A operação de maior valor havia sido realizada pela própria cliente dentro de uma agência, no dia seguinte ao contato dos fraudadores. Segundo as premissas fixadas pelo tribunal de origem, não houve defeito do serviço nem nexo causal entre a atuação do banco e o prejuízo.

Em outros casos, o resultado foi diferente. Em outubro de 2025 [2], o STJ analisou operações realizadas após golpes de falsa central e reconheceu a responsabilidade das instituições. Um dos correntistas, que fazia poucas movimentações mensais, teve 14 transações processadas em um único dia. Houve pagamentos, contratação de empréstimo e utilização de crédito em valores que não correspondiam ao seu padrão. O sistema não interrompeu a sequência nem submeteu as operações a uma validação capaz de impedir o prejuízo.

As decisões não são contraditórias. Elas revelam que “a transação foi autenticada” e “o cliente forneceu a senha” são afirmações insuficientes quando desacompanhadas dos registros que permitam avaliar o risco da operação e a resposta do sistema.

O que deve ser reconstruído em uma fraude bancária

Cada produto financeiro gera um conjunto próprio de artefatos. Uma transferência via Pix deixa registros diferentes dos produzidos por uma contratação de empréstimo, uma compra com cartão ou uma ordem enviada a uma corretora. A análise começa pela identificação dessas fontes e pela preservação dos dados sujeitos a descarte ou sobrescrita.

Nos canais digitais, costumam ser relevantes os registros de acesso à conta, o identificador da sessão, a instância do aplicativo, o dispositivo cadastrado, a versão do sistema operacional, o endereço IP, a operadora ou provedor de conexão e os dados de localização disponíveis. Mudanças de aparelho, recuperação de senha, ativação de token e alteração de limite precisam aparecer na mesma linha do tempo das transferências contestadas.

Também devem ser examinados os fatores usados para autorizar cada etapa. O sistema exigiu senha, token, reconhecimento facial ou confirmação por mensagem? Houve validação adicional para um novo favorecido? A instituição enviou alerta por push, SMS ou e-mail? O cliente abriu ou respondeu à comunicação? O controle antifraude atribuiu algum risco à sessão?

Esses registros precisam ser interpretados com cautela. O uso correto de uma credencial indica que ela foi aceita pelo sistema. Não identifica, sozinho, a pessoa que estava diante do aparelho. Uma validação biométrica pode contribuir para a atribuição da contratação, desde que sejam conhecidos o método, o resultado, a margem de erro, a prova de vida e a vinculação temporal com a operação. A palavra “biometria” lançada em uma tela interna não substitui esses dados.

O histórico transacional é outra parte da análise. O perito compara valores, horários, frequência, localização, destinatários habituais e meios de acesso. Uma operação de R$ 20 mil pode ser corriqueira em determinada conta e absolutamente excepcional em outra. Uma transferência isolada pode parecer regular, mas assumir outro significado quando ocorre logo após um empréstimo, uma alteração de limite e o cadastro de um novo dispositivo.

Foi essa avaliação contextual que o STJ [3] exigiu ao decidir que os bancos devem identificar operações incompatíveis com o comportamento do correntista. Entre os fatores mencionados pelo tribunal estão o valor, o horário, o local, o intervalo entre transações, a sequência utilizada e a contratação atípica de crédito antes de pagamentos suspeitos.

Os controles antifraude também precisam ser explicados

Muitas instituições possuem sistemas sofisticados de detecção, mas enfrentam dificuldade para explicar seu funcionamento no processo. A contestação informa que a operação recebeu determinado score de risco, sem esclarecer quais dados alimentaram o modelo, qual regra estava vigente naquela data e por que a transação foi liberada.

Um parecer técnico não precisa revelar segredos industriais ou expor detalhes que enfraqueçam a segurança do banco. Precisa apresentar informações suficientes para que o juízo compreenda os controles aplicáveis ao evento. A documentação pode indicar a versão da regra, os fatores considerados, o resultado produzido e a providência adotada, preservando códigos e parâmetros sensíveis quando necessário.

Esse cuidado também evita um erro frequente: analisar os controles atuais para explicar uma transação antiga. Modelos de risco, limites, fluxos de confirmação e versões do aplicativo mudam. O exame deve considerar a configuração existente na data do fato.

As normas do Banco Central reforçam a necessidade de rastreabilidade.

A Resolução CMN 4.893/2021[4] exige política de segurança cibernética compatível com o porte, o perfil de risco e os serviços da instituição, além de controles, testes e trilhas de auditoria.

A Resolução Conjunta 6/2023[5]  disciplina o compartilhamento de dados sobre indícios de fraude entre instituições autorizadas.

No Pix, a análise pode incluir o cadastramento do dispositivo, as regras de limite, a identificação da conta recebedora, as marcações de fraude e as providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução. A resposta dada depois da reclamação não altera a origem do golpe, mas pode demonstrar se os procedimentos de contenção e recuperação foram executados no tempo disponível.

O aparelho do cliente pode conter parte relevante da história

Nem todo incidente pode ser esclarecido apenas com os registros mantidos pela instituição. Em golpes de engenharia social, o telefone do cliente pode conter vestígios do contato com o fraudador, da instalação de ferramentas de acesso remoto ou da abertura de páginas falsas.

Quando o exame for pertinente e juridicamente autorizado, podem ser pesquisados aplicativos instalados, permissões de acessibilidade, sessões vinculadas, notificações, histórico de navegação, arquivos recebidos e comunicações relacionadas ao fato. O objetivo deve ser definido antes da coleta. Uma extração indiscriminada do aparelho expõe dados pessoais sem necessidade e ainda amplia o volume de material irrelevante.

A ausência do exame também precisa ser considerada com equilíbrio. Se o aparelho não foi preservado ou não está disponível, não se pode presumir que ele continha prova favorável a uma das partes. O assistente técnico deve apontar quais perguntas ficaram sem resposta e quais conclusões continuam sustentadas pelas fontes existentes.

A instituição deve olhar para os dois lados da transferência

Fraudes com Pix, boletos e contas digitais podem envolver a instituição do pagador, a instituição que abriu a conta utilizada pelo fraudador ou ambas. As obrigações técnicas não são idênticas.

Em janeiro de 2025, o STJ afastou a responsabilidade de um banco digital cuja conta havia sido utilizada para receber o pagamento de um leilão falso. Ficou assentado que a instituição verificou e validou a identidade e a qualificação do titular conforme os procedimentos definidos pelo Banco Central. Para o tribunal, o uso posterior da conta em uma fraude não bastava para caracterizar defeito na abertura ou manutenção. O caso foi julgado no REsp 2.124.423[6]

Por isso, o exame da conta destinatária pode envolver os documentos apresentados no onboarding, a validação de identidade, a prova de vida, a data de abertura, os dispositivos associados e o comportamento financeiro posterior. O parecer deve separar o que era detectável na abertura da conta do que surgiu somente depois das primeiras movimentações.

Contratações digitais exigem um conjunto coerente de provas

Em empréstimos e outros contratos contestados, o banco costuma ter o ônus de demonstrar a autenticidade do documento que apresenta, conforme o Tema 1.061 do STJ. Essa prova pode ser produzida por perícia ou por outros meios robustos.

Em março de 2026, a Terceira Turma validou um empréstimo eletrônico assinado fora da ICP-Brasil.[7] O resultado não decorreu de uma presunção geral de validade. A instituição apresentou um conjunto de elementos que incluía dados pessoais, documento e fotografia do rosto da contratante. Diante da coerência dos registros e da falta de indícios concretos de fraude, a contestação posterior não foi suficiente para anular o negócio.

Em uma contratação digital, convém verificar toda a jornada: captura do documento, validações realizadas, prova de vida, aceite das cláusulas, assinatura, liberação do crédito e destino dos valores. Registros de etapas isoladas podem pertencer a sessões diferentes. A correlação por identificadores e horários permite verificar se o material descreve um único evento contínuo.

Corretoras enfrentam questões probatórias próprias

Nas corretoras, as controvérsias podem envolver ordens não reconhecidas, invasão de conta, venda de ativos, alteração cadastral ou retirada de recursos.

A Resolução CVM 35 [8] determina o registro das ordens e das condições em que foram executadas. Também exige procedimentos que garantam confidencialidade, autenticidade, integridade e disponibilidade dos dados, além da identificação da origem das ordens enviadas por sistemas eletrônicos.

O exame pode correlacionar o acesso à plataforma, a emissão da ordem, sua execução no ambiente de negociação, a liquidação e a retirada dos recursos. Gravações de voz, mensagens eletrônicas e mudanças cadastrais devem ser preservadas junto dos registros técnicos. A simples existência de uma ordem no sistema confirma sua execução, mas a controvérsia costuma estar na origem e na autorização.

Preservar cedo costuma fazer diferença

Os registros necessários à defesa podem estar distribuídos entre o aplicativo, o sistema de autenticação, o motor antifraude, o atendimento, fornecedores de biometria e instituições participantes da transferência. Cada ambiente possui prazos e formatos de retenção próprios. Quando a apuração começa meses depois do fato, parte do material pode ter sido sobrescrita.

Uma rotina de preservação deve registrar a fonte, o responsável pela extração, a data, o intervalo consultado, os filtros utilizados e o formato original. Arquivos exportados precisam ser mantidos sem alterações. Relatórios derivados devem ser relacionados às respectivas fontes, com verificação de integridade quando aplicável.

Capturas de tela ajudam a leitura, mas não devem ser a única evidência quando o dado estruturado estiver disponível. Elas ocultam campos, critérios de pesquisa e relações entre eventos. A equipe técnica precisa conseguir explicar como cada informação foi obtida e por que aquele registro pertence à conta, à sessão ou à transação discutida.

Quando o banco deve contratar um assistente técnico em fraudes digitais

A atuação técnica pode começar antes da ação judicial, na análise da reclamação ou do incidente. Esse trabalho inicial permite verificar quais evidências existem, preservar fontes voláteis e identificar lacunas que dificilmente serão corrigidas depois.

Quando a demanda já foi ajuizada, o assistente técnico contribui para delimitar as questões controvertidas, formular quesitos, examinar os documentos apresentados pelas partes e acompanhar a perícia judicial. Também pode produzir parecer capaz de esclarecer os registros existentes. O artigo 473 do Código de Processo Civil [9] exige que o laudo exponha o objeto, apresente a análise técnica ou científica, indique o método empregado e responda aos quesitos.

O trabalho precisa começar com perguntas, não com uma conclusão pronta. Houve acesso a partir de aparelho conhecido? A transação correspondia ao perfil da conta? O sistema aplicou as regras vigentes? Existia algum sinal de comprometimento do dispositivo? A instituição reagiu de acordo com seus procedimentos? As respostas podem sustentar a defesa, orientar um acordo ou revelar um ponto de controle que merece revisão.

Em fraudes bancárias, o processo raramente é decidido por um único log. O que dá sentido à prova é a relação entre eventos registrados por sistemas diferentes. Quando essa relação é preservada e explicada com método, o departamento jurídico deixa de trabalhar com telas soltas e passa a apresentar uma reconstrução verificável do caso.

Assistente técnico em fraudes bancárias para bancos, financeiras, corretoras e exchanges

A CyberExperts atua como assistente técnica de bancos, instituições de pagamento, financeiras, corretoras e exchanges em processos envolvendo fraudes, transações contestadas, contratações digitais e movimentações supostamente não reconhecidas.

Nosso trabalho transforma registros tecnológicos em prova compreensível para o processo. Analisamos logs de acesso, dispositivos cadastrados, métodos de autenticação, biometria, endereços IP, perfil transacional, alertas de segurança, alterações de limites, destinatários dos recursos e as providências adotadas pela instituição após a comunicação da fraude.

A reconstrução técnica pode demonstrar que a transação partiu de dispositivo conhecido, foi autorizada com os fatores de autenticação previstos, correspondia ao comportamento da conta e não apresentava sinais que justificassem bloqueio. Também permite identificar falhas de segurança praticadas pelo próprio correntista, compartilhamento de credenciais, instalação de aplicativos de acesso remoto, participação de terceiros e indícios técnicos de autofraude.

Quando as evidências sustentam essas conclusões, a perícia ajuda a demonstrar a regularidade dos procedimentos da instituição, a inexistência de defeito no serviço, a ausência de nexo causal e eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse trabalho pode afastar condenações indevidas, reduzir indenizações e diminuir o passivo gerado por ações repetitivas sem análise técnica adequada.

A assistência começa antes da contestação, com a identificação e preservação das evidências que poderão ser exigidas no processo. A CyberExperts acompanha todas as etapas da ação: análise inicial do caso, definição da estratégia probatória, elaboração de parecer técnico, formulação de quesitos, indicação de inconsistências nas alegações do autor, acompanhamento dos exames periciais e preparação de manifestações sobre o laudo do perito judicial.

Em muitos processos, o resultado depende de uma questão que a argumentação jurídica, isoladamente, não consegue responder: o que os registros técnicos demonstram sobre a origem, a autorização e a execução da operação?

Em muitos processos, o resultado depende de uma questão que a argumentação jurídica, isoladamente, não consegue responder: o que os registros técnicos demonstram sobre a origem, a autorização e a execução da operação?

O objetivo da assistência técnica é fornecer ao departamento jurídico evidências capazes de demonstrar a regularidade dos procedimentos, afastar responsabilidades indevidas e reduzir a exposição da instituição em ações envolvendo fraudes e transações contestadas.

Sua instituição enfrenta ações dessa natureza? Fale com a CyberExperts e solicite uma avaliação técnica do caso.

José Milagre, CEO da CyberExperts. Perito Digital. Mestre e Doutor UNESP – jose.milagre@cyberexperts.com.br

NOTAS:

[1] REsp 2.209.868 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/15072026-Sem-transacoes-incompativeis-com-perfil-de-cliente–banco-nao-responde-por-golpe-da-falsa-central.aspx )

[2] REsps 2.222.059 e 2.229.519(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21102025-Bancos-e-instituicoes-de-pagamento-devem-indenizar-clientes-por-falhas-que-viabilizam-golpe-da-falsa-central.aspx ).

[3] O entendimento aparece no REsp 2.052.228 (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/30102023-Para-evitar-fraudes–banco-tem-o-dever-de-identificar-e-impedir-transacoes-que-destoam-do-perfil-do-cliente.aspx ).

[4] Resolução CMN 4.893/2021(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=4893&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+CMN )

[5] Resolução Conjunta 6/2023](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=6&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o+Conjunta )

[6] REsp 2.124.423(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27012025-Responsabilidade-de-banco-por-golpe-com-uso-de-conta-digital-exige-demonstracao-de-falta-de-diligencia.aspx )

[7] REsp 2.197.156(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18032026-Terceira-Turma-valida-emprestimo-digital-com-assinatura-em-plataforma-nao-certificada-pela-ICP-Brasil.aspx ).

[8] [Resolução CVM 35](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol035consolid.pdf )

[9] Código de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ).