A polícia pode forçar alguém a desbloquear o dispositivo móvel celular em uma busca pessoal?

Já se imaginou em uma situação em que você estava na rua e, durante uma busca, os policiais te obriguem a desbloquear o celular?

A questão tem gerado debates, tanto nas cortes brasileiras como dos Estados Unidos, conforme detalharemos a seguir.

Nos Estados Unidos, durante o início das discussões se a conduta dos policiais violava a quinta emenda, que veda a autoincriminação, os tribunais começaram a entender que as impressões digitais e o reconhecimento facial não se enquadravam no conceito de senha.

É posição da EFF (Eletronic Forntier Foundation) que a descriptografia forçada, seja por senha biométrica ou alfanumérica, deve ser protegida pela quinta emenda porque a descriptografia é sempre testemunhal. A recomendação dos especialistas é que jamais se utilizasse apenas a biometria, mas uma senha forte.

No entanto, o entendimento dos tribunais está mudando e alguns julgados já entendem que obrigar o desbloqueio de um dispositivo usando dados biométricos é uma violação dos direitos da quinta emenda. Assim, os mecanismos biométricos de login passam a ter a mesma proteção. Juízes já entendem que impressões digitais e varreduras de rostos não são o mesmo que evidências físicas e, portanto, policiais não têm o direito de forçar suspeitos a se incriminarem.

Nesse sentido, em 2014, no caso Riley vs. Califórnia, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu pela necessidade de prévia ordem judicial para que a polícia pudesse validamente acessar o conteúdo de aparelhos celulares apreendidos em buscas incidentais e prisões.

Também em 2019, numa decisão histórica, uma juíza da Califórnia determinou que as autoridades não podem obrigar suspeitos a desbloquear o seu próprio smartphone usando impressão digital ou reconhecimento facial. Ainda, declarou que o governo não tinha o direito, mesmo com um mandado, de forçar os suspeitos a se incriminarem, destrancando seus dispositivos com suas características biológicas.

Em relação ao ato de forçar os fabricantes a destravarem os dispositivos, é importante destacar que a Apple e outros fabricantes têm resistido ao desbloqueio forçado.

Em 2016, o FBI, por meio de uma ordem judicial, obrigou a Apple a desbloquear o iPhone de Syed Rizwan Farook, o atirador falecido em um ataque terrorista em dezembro de 2015 em San Bernardino, na Califórnia (EUA).

A Apple alega que utiliza a criptografia para proteger os dados pessoais dos clientes porque acredita que é a única maneira de manter suas informações seguras.

Tim Cook, CEO da Apple, em uma carta aberta (https://www.apple.com/customer-letter/), diz que “não tem simpatia por terroristas”, e que a Apple, normalmente, coopera com pedidos oficiais para dados aos quais ela tem acesso.Contudo, o FBI quer que a Apple faça uma nova versão do sistema operacional do iPhone, contornando vários recursos de segurança importantes, e o instale em um iPhone recuperado durante a investigação.

No Brasil, o tema também já chegou nas cortes.

O Supremo Tribunal Federal, iniciou a discussão do Tema 977 da Repercussão Geral: “aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime”. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário nº 1.042.075, da relatoria do ministro Dias Toffoli, que ainda não foi julgado.

O caso vem do Rio de Janeiro, onde o Tribunal de Justiça absolveu acusado por considerar ilícita a prova produzida após apreensão de seu telefone e acesso ao registro de chamadas e contatos, sem ordem judicial.

No STF, o relator Dias Toffoli entendeu que é lícita a prova obtida com o acesso a registro telefônico ou agenda de contatos do celular mesmo sem autorização judicial, por não configurar ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do acusado.

Contudo, há divergência já que os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin entenderam que a verificação dos dados contidos nos celulares depende de “prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos”, a necessidade e adequação da medida, bem como “delimite a sua abrangência”.

O caso, no entanto, não enfrenta, diretamente, o acesso forçado de policiais à senha ou a coação para que o suspeito destrave o equipamento.

No Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 89.981/MG, a corte entendeu que o acesso a mensagens de WhatsApp, sem autorização judicial, fere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, e no caso determinou o desentranhamento das conversas do mensageiro dos autos.

No mesmo sentido, o STJ decidiu no Recurso em Habeas Corpus nº 101.119/SP, em dezembro de 2019:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso, por ocasião da própria prisão em flagrante – sem, portanto, a prévia e necessária autorização judicial -, o celular do réu foi apreendido, desbloqueado e nele verificada a existência de mensagens de texto que indicavam prévia negociação da venda de entorpecentes, sem, portanto, a prévia e necessária autorização judicial. A autorização do juiz deferindo a quebra do sigilo das informações e das comunicações (como aplicativos, fotografias e demais dados armazenados nos aparelhos de telefonia apreendido) somente foi feita em momento posterior, já na audiência de custódia e, mesmo assim, sem nenhuma fundamentação concreta que evidenciasse a imprescindibilidade da medida. 3. Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica nenhum argumento ou situação que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho celular do recorrente.Ao contrário, pela dinâmica dos fatos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às investigações se os policiais, após a apreensão do telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados. 4. A denúncia se apoiou em elementos obtidos a partir da apreensão do celular pela autoridade policial, os quais estão reconhecidamente contaminados pela forma ilícita de sua colheita. Não é possível identificar, com precisão, se houve algum elemento informativo produzido por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável, porquanto o contexto da abordagem do ora recorrente aliado à quantidade de drogas apreendidas e aos dados obtidos por meio do acesso ao celular do agente é que formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela possível prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A própria narrativa da dinâmica dos fatos coloca sob dúvida o “consentimento” dado pelo réu aos policiais para o acesso aos dados contidos no seu celular, pois é pouco crível que, abordado por policiais, ele fornecesse voluntariamente a senha para o desbloqueio do celular e o acesso aos dados nele contidos. 6. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do acesso ao celular do recorrente, bem como de todas as que delas decorreram e, consequentemente, anular o Processo n. 0001516-27.2018 ab initio, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos regularmente obtidos. Em consequência, fica determinado o relaxamento da prisão cautelar imposta ao réu, por excesso de prazo.

(RHC 101.119/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

É importante mencionar que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe, no art. 7º, que: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.”

Na persecução penal, o acesso a dados pessoais de indiciados demonstra-se importante, principalmente nos crimes praticados por organizações criminosas. Essa situação, inclusive, é uma exceção da aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que prevê, nos termos do art. 4º, III, que a Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Por outro lado, como visto, apesar da LGPD não se aplicar, deverão ser observadas as normas constitucionais e processuais penais. Neste sentido, não nos parece lícito que policiais não só acessem conteúdos privados em dispositivos móveis, sem ordem judicial expressa, como também que constranjam ou forcem um indiciado a destravar o equipamento para fins de acesso ao conteúdo ali armazenado.

REFERÊNCIAS

https://www.forbes.com/sites/thomasbrewster/2019/01/14/feds-cant-force-you-to-unlock-your-iphone-with-finger-or-face-judge-rules/?sh=1f66cf842b76

https://gizmodo.uol.com.br/fbi-ajuda-apple-atirador-base-naval-eua/#:~:text=Em%202016%2C%20o%20FBI%20conseguiu,%2C%20na%20Calif%C3%B3rnia%20(EUA)

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173898

AUTORES

JOSÉ ANTÔNIO MILAGRE

(https://app.exeed.pro/holder/badge/55319) Data Protection Officer (DPO) EXIN. Pesquisador em direito e dados do Núcleo de Estudos em Web Semântica e Análise de Dados da USP (Universidade de São Paulo). Mestre e Doutorando em Ciência da Informação pela UNESP. Pós Graduado em Gestão de Tecnologia da Informação. Advogado com atuação em Direito Digital. Perito Judicial em Informática e Proteção de Dados. Presidente da Comissão de Direito Digital da Regional da Vila Prudente da OAB/SP. Autor de dois livros pela Editora Saraiva (Marco Civil da Internet: Comentários à Lei 12.975/2014 e Manual de Crimes Informáticos).

LAURA SECFÉM RODRIGUES

Advogada. Pós-graduanda em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em proteção de dados, no Instituto New Law. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino (ITE).

EMILY LUCILA DE OLIVEIRA

Consultora especializada em Privacidade e Proteção de Dados. Gerente de Direito Digital na José Milagre & Associados. Atuação em assessment e planos de adequação para empresas e órgãos públicos do Brasil, Vice-Diretora do IDCI – Instituto de Defesa do Cidadão na Internet, entidade focada na preservação dos direitos dos usuários de internet e titulares de dados pessoais.




Como implementar a LGPD na prática em 2021: 20 passos essenciais para adequação de empresas e negócios

Implantar a LGPD não se resume em criar uma “Política de Privacidade”!

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) já está em vigor desde setembro de 2020, trazendo direitos aos titulares de dados pessoais e deveres aos agentes de tratamento, sejam controladores ou operadores de dados pessoais.

Como estamos discorrendo de uma norma pendente de diversas regulamentações e fixações de posicionamentos por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), muitos subjetivismos são considerados quando o tema é afirmar que se está em conformidade com a Lei, bem como quais os meios para que isso aconteça.

Porém, ao contrário do que parece, adequar-se à LGPD é muito mais do que mudar a política de privacidade da empresa. Envolve o desenvolvimento da cultura da privacidade nos processos corporativos, um programa de governança que trate de um sistema de gestão da privacidade da informação, com revisões de posturas, ações e processos.

É notório que empresas dos mais variados setores devem comprovar adequação à norma, sobretudo porque o tratamento de dados pessoais, hoje, é realidade nos negócios. Assim, preparamos 20 passos de adequação que auxiliarão empresas e negócios no processo de conformidade.

A adequação à LGPD deve ocorrer em diversos setores, incluindo, mas não se limitando a:

Conquanto alguns segmentos, naturalmente, em decorrência de suas atividades, acabam por tratar mais dados sensíveis e tenham processos mais críticos, nenhuma empresa deve ignorar a Lei, considerando ainda que as punições começam a ser aplicadas em agosto de 2021.

  1. Quais áreas envolver?

Como visto, da mesma forma que a LGPD não é apenas uma Política de Privacidade, também não é somente uma revisão de regras do firewall, criptografia da base de dados ou implantação de permissionamentos de acesso ou política de mesa limpa.

É preciso deixar claro que a adequação da LGPD envolve inúmeras competências, ligadas comumente às áreas de tecnologia, como segurança da informação, jurídico, compliance e time de processos ou projetos. Além disso, é o conjunto de ações, melhores práticas e processos que indicarão a maturidade do seu negócio em proteção de dados pessoais, e não apenas uma ação isolada de uma área específica da empresa.

Neste sentido, um processo de adequação deve considerar o apoio de todas as áreas e keyusers, que são definidos como peças-chave no projeto de adequação.

  1. Realize a reunião de Kick-Off e crie o Comitê de Proteção de Dados

O início do projeto de adequação envolve a apresentação da equipe que será responsável pelos esforços.

Neste momento, é importante a participação de todos que serão canalizadores do projeto junto aos setores e áreas do negócio e que atuarão no Assessment inicial, ou seja, a fase em que se avaliará a empresa ou a instituição no que diz respeito à sua maturidade de controles envolvendo proteção de dados.

Na reunião, é apresentado como funcionará o programa, cronogramas, as próximas etapas e uma estimativa de esforço inicial para que as equipes se planejem (esta estimativa pode modificar-se após a avaliação).

Assim, é formalizada a abertura do projeto. Uma exposição é feita com os colaboradores para a conscientização sobre o projeto que se inicia. Além disso, dos keyusers poderá sair os nomes das pessoas que integrarão o comitê de proteção de dados na empresa, que se recomenda seja constituído logo no início do projeto.

  1. Tenha em mente as macrofases do projeto

As macrofases são: preparação, organização, implementação, governança, e avaliação e melhoria.

Na preparação, a empresa é avaliada e a estrutura organizacional inicial é formada para a criação de um programa de proteção de dados.

Na organização, são estabelecidas as estruturas organizacionais, planos de ação e os mecanismos necessários para suportar a privacidade e proteção de dados.

Na fase de implementação, os processos, medidas técnicas e organizativas entram em prática, aqui se inclui privacyby design, pseudonimização, anonimização, criptografia, controles de acesso, controles na contratação, segurança da cadeia de suprimentos, segurança física, novas políticas, novos aditivos, ativação de processos e capacitação/conscientização.

Na fase de governança, irá gerenciar aspectos do programa de proteção de dados, requerimentos dos titulares, gerenciará incidentes com dados, a avaliação, análise e gerenciamento de riscos, dentre outras ações.

E, por fim, na fase de avaliação e melhoria, a empresa revisará continuamente os controles e fiscalizará a manutenção do programa nas diversas áreas da empresa.

  1. Conduza o Assessment Inicial

Assessment Inicial é essencial e insumo para outras fases do processo de adequação, como o mapping dos dados e o registro das operações de processamento.

Nesta fase, os keyusers, tanto da consultoria LGPD como da empresa, irão avaliar “in locu”, mediante respostas de áreas e acessos nos aplicativos e áreas virtuais, as questões envolvendo as políticas, ações e controles existentes.

O objetivo da avaliação é analisar os regulamentos aplicados à empresa, identificando o impacto da privacidade no negócio, bem como entender quais são os dados pessoais tratados e o ciclo de vida deles, isto é, a forma de coleta, armazenamento, classificação e descarte.

  1. Mapping e Inventário dos dados

A partir do Assessment, fase intimamente ligada, ainda, na macrofase de preparação é realizado o mapeamento e o inventário de dados.

Data mapping ou mapeamento de dados é uma atividade de catalogação de todo o fluxo de dados pessoais que são objeto de qualquer operação de tratamento. O mapping pode ser mantido em sistemas eletrônicos, visto que facilita a tomada de decisões e a manutenção de registros.

Lembrando que o mapeamento de dados será um organismo vivo e deverá ser mantido sempre pela organização para cada novo ciclo de vida ou processo que faça o tratamento de dados pessoais.

Junto ao data mapping, é importante manter o inventário de dados que objetiva entender com detalhes a variedade dos dados tratados na empresa e categorizá-los, mensurar os riscos existentes e seus impactos, e servir como base para elaborar planos de ação mais direcionados e efetivos. É algo mais técnico, relacionado à granularidade de estruturas de campos.

Templates de Mapping podem ser encontrados em: https://ico.org.uk/for-organisations/guide-to-data-protection/guide-to-the-general-data-protection-regulation-gdpr/accountability-and-governance/documentation/

  1. Gap Analysis

A minha experiência em adequação de grandes varejos e redes sociais tem demonstrado que o mapping, se a estimativa de esforço não for bem direcionada, é uma das etapas mais demoradas do processo de adequação. Isso se deve também ao fato de que diversos times, de outras inúmeras áreas de negócios, devem ser acionados para auxiliar o processo.

No entanto, quando adequadamente realizado, pode expor severas deficiências na empresa, como tratamentos irregulares, vulnerabilidades, bases legais equivocadas, ausência de definições claras quanto à retenção de dados, dentre outros riscos.

Neste momento, pós mapping, realizamos um relatório de Gaps, que são importantes insumos para os próximos passos, como o plano de ação e implementação.

  1. Programa de proteção de dados e plano de ação

Na fase de preparação, também é importante a concepção do programa de proteção de dados.

Embora seja um conjunto de ações e práticas, recomendo sempre a documentação dele, constantemente revista, bem como a criação de um plano de ação com metas de implementação e ajustes. A empresa precisará definir:

  • Periodicidade do Status Report do projeto;
  • Como será o processo e sistemas que suportarão o armazenamento da documentação relativa à conformidade;
  • Um plano de conscientização que preveja recorrência, ações, comumente prevendo atividades durante o ano;
  • Um planejamento de ações “vivas” que serão mantidas e deverão ser atualizadas pós-consultoria.

Documentamos estes itens, para que fiquem claros para os responsáveis pelo Comitê de Proteção de Dados e neste sentido eles terão um plano de ação definido.

  1. Matriz de responsabilidades

Já na fase de organização, é muito importante o estabelecimento da matriz de responsabilidades pela proteção de dados e privacidade. Nesta fase, também se define como manter os programas, as políticas e os controles de proteção de dados, além de definir e implementar como será mantido o envolvimento dos níveis táticos, operacionais e estratégicos da empresa.

  1. Estabeleça o Data Protection Officer (DPO)

Na fase de organização é que estabeleceremos também o encarregado de proteção de dados, conhecido como Data Protection Officer (DPO), que desempenhará, dentre algumas atividades:

Mais uma vez, aqui, sobre as competências do DPO, entendo que este deva ter conhecimentos complementares, incluindo, mas não se limitando a conhecimento das áreas tecnologia, processos e jurídico:

  1. Estabelecimento dos processos

É preciso criar, estabelecer e realizar a manutenção dos processos e procedimentos que garantam que as pessoas estão atuando nas melhores práticas de proteção de dados.

Assim, a elaboração de um plano de comunicação das ações, mudanças, novos ou atualização de processos existentes para considerar dados pessoais como “contratação de fornecedores”, “admissão”, “avaliação de riscos a privacidade”, planos de treinamentos, dentre outros, devem ser alinhados neste momento, não só com a criação de processos com fluxos claros, mas com o preparo dos profissionais que atuarão nas áreas e manterão estes “organismos vivos”. É importante integrar as ações de proteção de dados pessoais no dia a dia corporativo.

  1. Políticas de Privacidade, Proteção de Dados e Contratos

Já na fase de implementação, um item atinente ao jurídico/compliance diz respeito à política de privacidade e proteção de dados pessoais.

A política de privacidade é um documento externo, destinado ao público em geral. O seu objetivo é regulamentar o comprometimento da empresa em relação à proteção de dados pessoais, e deixar claro como realiza o tratamento dos mesmos.

É de boa prática que a partir da política de privacidade, estabelecem-se também tabelas e matrizes sobre dados tratados, finalidade e base legal.

Além disso, é importante destacar o contato com o encarregado de proteção de dados, para que o titular possa enviar requerimentos e sanar dúvidas em relação à proteção de dados.

Por sua vez, a política de proteção de dados é um documento interno, destinado à empresa, colaboradores, terceiros, e demais envolvidos no processo de tratamento de dados.

Trata-se de uma política que poderá ser regulamentada ou estratificada em outras normas e procedimentos. As normas estão relacionadas às regras básicas do que deve ser feito para observar determinado controle definido na política da organização. Já os procedimentos, detalham como deve ser implantado o controle.

Esta política prevê o que a empresa espera de profissionais e prestadores, inclusive prevendo sansões por descumprimento.

A política de privacidade e política de proteção de dados pessoais demonstram a transparência da empresa quando do tratamento de dados pessoais, observando o princípio da transparência, nos termos do art. 6º, VI, da LGPD.

Além disso, é importante a revisão jurídica dos contratos para que prevejam cláusulas que estabeleçam os deveres em relação ao tratamento de dados pessoais.

O esforço jurídico, neste momento, comumente se dá na elaboração de:

  • Aditivos contratuais;
  • Data Processing Agreements;
  • Termos de comprometimento das empresas com a Política de Proteção de Dados.
  1. Processo para aprovação de tratamento de dados pessoais

Qualquer nova operação, lançamento, feature, tela, sistema, ação, produto na empresa e que envolva o tratamento de dados pessoais deverá passar por um processo para análise e aprovação.

Comumente, este processo conduzirá os demandantes a necessidade de um Relatório de Impacto a Proteção de Dados (RIPD) ou não, de acordo com o que for identificado e critérios que devem ser transmitidos ao Comitê de Proteção de Dados.

Caso a empresa tenha decidido realizar o tratamento de dados, esta deverá seguir outro processo, o de privacidade por design. Pode ser necessário, neste aspecto, revisar bases legais ou revalidar consentimentos para tratamento de dados. Alguns itens e questionamentos revistos no conceito de privacidade por design de um novo serviço/processo/operação envolvem:

  • É possível anonimizar os dados?
  • É possível realizar o processo ou atingir as finalidades com menos dados pessoais?
  • Quais técnicas de pseudonimização e criptografia disponíveis?
  • O controle de acesso aos dados foi revisto?
  • Revisão de interface para ativação de opções de privacidade por padrão;
  • Como garantir os direitos dos titulares?
  1. Implementação de medidas técnicas e organizativas

Na macrofase de implementação, inicia-se a adoção de medidas técnicas e organizativas para proteção de dados.

Como medidas organizativas, podemos citar, por exemplo, a classificação da informação, políticas e conscientização. Já as medidas técnicas envolvem controles, implementações e ações destinadas ao atendimento de diretrizes de segurança da informação aplicáveis aos dados, como criptografia, sistemas de proteção de dados, logging das atividades, dentre outros.

Recomenda-se, nesta fase, observar os requisitos e as diretrizes da norma ABNT ISO 27701 (Sistema de Gestão da Privacidade da Informação), sobretudo, os requisitos e as diretrizes adicionais para controladores e processadores de dados.

A empresa não precisará implementar todos os controles, mas deverá selecionar adequadamente os necessários para proteção da sua atividade justificando a seleção. Backups, anonimização, registros de eventos, logs, revisões de minimização são executadas nesta fase.

  1. Execute o plano de treinamento

A capacitação é uma boa prática e faz parte de um programa de proteção de dados. Ela envolve conteúdos direcionados às áreas específicas e insere elementos de conscientização para riscos envolvendo o tratamento de dados pessoais, levando em conta as atividades dos prestadores, colaboradores e terceiros. São ações comuns “ataques simulados”, treinamentos, cartazes, quizzes, questionários e outras formas de aumento da consciência sobre ameaças cibernéticas.  Lembrando que “ações educativas” são previstas com boas práticas de governança no art. 50 da LGPD.

  1. Processo para recebimento de solicitações e resposta a titulares

Esse é um dos passos prioritários de adequação. A empresa precisa disponibilizar para os titulares de dados um canal de contato para que possam realizar requerimentos e solicitações relativas a seus direitos previstos na norma.

Os direitos dos titulares de dados estão previstos no art. 18 da LGPD, que também assegura o direito de peticionar em face do controlador de dados pessoais, para exercitar os referidos direitos:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

  • 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
  • 2º O titular pode opor-se ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
  • 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

Importante destacar que este requerimento será exercido sem custo algum ao titular de dados pessoais, nos prazos e termos que serão previstos em regulamento. A boa prática recomenda, inclusive, que o titular sempre seja informado do prazo para atendimento a sua solicitação.

Conforme previsto na LGPD, a confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente; ou por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular. A Legislação prevê, ainda, que os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

Neste contexto, é importante que a empresa entenda que não basta um formulário de contato ou um ajuste no SAC, mas efetivamente um processo interno que trate os requerimentos envolvendo dados pessoais, com papéis e responsabilidades definidas.

Nem sempre a empresa poderá atender os requerimentos dos titulares, mas é importante que esteja preparada, com uma boa fundamentação legal para explicar os motivos e que jamais deixe os requerimentos sem resposta.

É de suma importância manter os registros de todas as solicitações. A boa prática também vem prevista no controle A.7.3.9 da ISO 27701, destinado aos controladores, estabelecendo-se que “A organização deve definir e documentar políticas e procedimentos para tratamento e respostas, a solicitações legítimas dos titulares de dados pessoais”.

  1. Plano de resposta a incidentes

Do mesmo modo, é importante já na macrofase de governança, que o agente de tratamento de dados pessoais estabeleça um plano e processo de resposta a incidentes envolvendo dados pessoais.

Este poderá estar integrado ao processo já praticado pelo time de resposta a incidentes de segurança da informação, caso o processo já exista.

Um processo claro de como saber o que fazer e como agir diante de incidentes que comprometam dados pessoais é fundamental, até mesmo porque a LGPD estabelece em seu art. 48 que o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Neste aspecto, cumpre destacar a Diretriz 6.13 da norma ISO 27701 que dispõe, dentre outros pontos que:

  1. a) Convém que a empresa estabeleça responsabilidades e procedimentos para identificação e registro de violações de dados pessoais;
  2. b) Procedimentos relativos à notificação para as partes envolvidas e autoridades, considerando a legislação;
  3. c) Realize uma análise crítica, como parte de um processo de gestão da segurança da informação, para avaliar se medidas foram tomadas adequadamente.

Assim, a comunicação aos envolvidos e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deverá se dar nos moldes do art. 48 da LGPD e prever:

  • a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
  • as informações sobre os titulares envolvidos;
  • a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
  • os riscos relacionados ao incidente;
  • os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
  • as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Vale mencionar que cláusulas que cubram a notificação de violação de dados pessoais sejam previstas para operadores de dados pessoais, a fim de que estes deem ciência aos controladores tão logo constatem um incidente.

Em todos os casos, é importante observar o controle 6.13.1.7 da ISO 27701, com o estabelecimento de um processo para coleta de evidências em casos envolvendo incidentes com dados pessoais.

  1. Auditoria de risco e maturidade em proteção de dados

Nesta fase, é relevante conduzir uma auditoria independente envolvendo a implantação dos processos e a maturidade do sistema. É preciso olhar para o mercado, verificar o que os concorrentes estão implantando, priorizando, como a Autoridade de Proteção de Dados está agindo, avaliar o baseline do início do projeto e verificar o que, de fato, está implementado e funcionando desde então.

Aqui, a auditoria tem a função de avaliar o estágio de adequação e os riscos residuais. Para condução dela, alguns frameworks podem ser utilizados, como o Privacy Maturity Model. : https://iapp.org/media/pdf/resource_center/aicpa_cica_privacy_maturity_model_final-2011.pdf

  1. Mantenha a documentação de privacidade organizada e atualize os termos

Um dos princípios previstos na LGPD é o da responsabilização e prestação de contas, que prevê a demonstração, pelo agente de tratamento, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Neste sentido, todas as ações aqui trazidas, que podem conduzir a empresa para a conformidade, precisam ser gravadas, registradas, testadas e sua documentação organizada.

Além disso, o sistema de gestão da proteção de dados é um organismo vivo, com constantes atualizações, o que demandarão a revisão e custódia constante de registros e documentos relativos. Softwares de gestão de documentos, consentimento, logging, gestão de versão de políticas, dentre outros, podem auxiliar nestas atividades. Também, algumas suítes de sistemas de gestão da proteção de dados já centralizam a gestão dos documentos, o que pode facilitar.

  1. Monitorar o sistema, Leis e relatar as desconformidades

Como visto, um sistema de gestão da privacidade da informação é algo vivo, ativo, em constante atualização. Documentos, práticas e ações devem ser revistos constante e periodicamente.

O DPO, com apoio do Comitê Interno de Proteção de Dados, tem esta tarefa de coordenar as atualizações, monitorar o sistema, acompanhar a evolução de entendimentos, legislativa e regulatória e zelar para que os processos internos estejam em conformidade, relatando desconformidades e adotando medidas para adequação, no âmbito de suas competências.

Análises críticas e técnicas de compliance são práticas previstas no controle 6.15.2.4 da ISO 27701 e envolvem, inclusive, monitoramentos contínuos e testes específicos de vulnerabilidade e invasão, como os pentests, ou testes de reversão de anonimização, técnicas que também são consideradas boas práticas para “se comprovar” a  segurança de sistemas que tratam dados pessoais, tendo-se em mente que nos termos da LGPD, tratamento irregular não é só aquele que deixa de observar a legislação, mas que não fornece a segurança que o titular dele poderia esperar.

  1. Atue nas prioridades enquanto desenvolve as outras frentes!

Alguns itens são considerados prioritários no processo de adequação. Significa dizer que enquanto a empresa avança nas fases-macro, pode ter um olhar especial para estes itens, considerados prioritários. Dentre as prioridades estão:

  • constituição do comitê de proteção de dados;
  • nomeação de um DPO;
  • estabelecimento do plano de ação e programa de proteção e dados;
  • criação do processo e área para requerimentos do titular;
  • revisão das políticas de privacidade;
  • avaliação inicial de segurança.

Outras atividades ainda podem ser listadas como prioritárias, de acordo com contexto e atividades de tratamento. Seja como for, é importante avançar nas ações de adequação,considerando que a Lei já está em vigor e as penalidades podem ser aplicadas a partir de agosto 2021.

Conclusões

            Como visto, negligenciar a adequação do negócio à LGPD pode ser um erro e irá interferir nas negociações realizadas, visto que os produtos e serviços deverão ostentar um padrão de segurança e proteção de dados esperados. Além disso, com o avanço da tecnologia, amplificam-se os riscos e elevam-se as preocupações quanto a encontrar soluções de segurança adequadas.

Porém, seguindo as ações descritas neste guia, é possível avançar rumo à conformidade, realizando as ações necessárias e que atendem boa parte dos requisitos legais, com economia e eficiência.

            O presente artigo elenca 20 passos que, se adotados, cobrem, significativamente, parte das ações ligadas ao processo de adequação.

Adequar-se é necessário. A adequação à LGPD não deve ser encarada somente como um rito obrigatório, mas como uma oportunidade de inovação e mudança de cultura, a fim de elevar o padrão da empresa, gerando valores sólidos voltados à proteção de dados pessoais.

Canvas compliance model

Elaboramos um mapa em formato Canvas, que traz um modelo mental de questões que a empresa deve fazer, e com isso, não negligenciar nenhuma ação necessária para que siga nas fases da adequação, descritas no mapa. O modelo auxilia empresas a seguirem uma sucessão ordenada de atos para a correta implementação. Para requerer o seu se inscreva no canal @josemilagre e conecte-se conosco. Acesse também nosso grupo de DPOs no Facebook https://www.facebook.com/groups/lgpdbrasil/

Como implementar a LGPD? CyberExperts Consultoria

A CyberExperts Consultoria é referência em projetos de adequação de negócios à LGPD, bem como na implementação de Sistemas de Gestão de Proteção de Dados, em conformidade com a ISSO 27701. Também oferecemos programas de conscientização e capacitação para empresas e órgãos públicos. O PrivacyOfficer é um programa de DPO as a service, para auxiliar negócios e agentes de tratamento nas questões envolvendo proteção de dados.

Solicite uma apresentação gratuita sobre a adequação LGPD aplicável ao seu negócio, ou conheça nossos treinamentos na área de proteção de dados:  Acesse: www.cyberexperts.com.br

Sobre o autor: José Antonio Milagre (https://app.exeed.pro/holder/badge/55319) Data Protection Officer (DPO) EXIN. Pesquisador em direito e dados do Núcleo de Estudos em Web Semântica e Análise de Dados da USP (Universidade de São Paulo), Mestre e Doutorando em Ciência da Informação pela UNESP, Pós Graduado em Gestão de Tecnologia da Informação, Advogado com atuação em Direito Digital, Perito Judicial em Informática e Proteção de Dados. Presidente da Comissão de Direito Digital da Regional da Vila Prudente da OAB/SP Autor de dois livros pela Editora Saraiva (Marco Civil da Internet: Comentários a Lei 12.975/2014 e Manual de Crimes Informáticos).

Algumas participações na imprensa:

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/07/comissao-da-camara-aprova-juizado-especial-para-crime-cibernetico.shtml

https://oglobo.globo.com/economia/tecnologia/como-voce-era-ha-10-anos-brincadeira-no-facebook-pode-trazer-riscos-sua-privacidade-23377262

https://cio.com.br/quando-os-algoritmos-falham-e-o-combate-as-fakenews-causa-outros-danos/

Colaboradora: Laura Secfém Rodrigues. Pós-graduanda em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em proteção de dados, no Instituto New Law.Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino (ITE).

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